Descrição
O Curso tem o orgulho de contar com a Dra. Valéria Caldi, respeitada juíza federal, titular da 8ª Vara Federal Criminal, especializada no julgamento de crimes praticados por organizações criminosas. Atua, também, como instrutora da Escola da Magistratura Federal (EMARF), especialmente no curso de formação e ambientação dos juízes federais recém empossados.
O Curso de Direito Penal abordará de forma aprofundada temas da Parte Especial, com análise detida e objetiva, de modo a fornecer preparação adequada para os concursos com maior nível de exigência.
PRINCIPAIS CRIMES DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
DIFERENCIAIS DO CURSO
Resumo aula a aula
Otimize seu tempo com os resumos das disciplinas jurídicas
Resolução de questões
O módulo incluirá resolução de questões e disponibilização de textos/artigos de doutrina
Central Ênfase de Dúvidas
Conte com nossa equipe de Tutores e Residentes Jurídicos especializados por disciplina para tirar suas dúvidas dos assuntos ministrados em aula
CONTEÚDO – PARTE ESPECIAL
1. Crimes contra a vida: homicídio (art. 121), instigação ao suicídio (art. 122), infanticídio (art. 123) e aborto (arts. 124 a 128).
2. Lesões corporais: lesão corporal (art. 129). Periclitação da vida e da saúde: Omissão de socorro (art. 135), maus-tratos (art. 136). Rixa (art. 137). Crimes contra a honra. Calúnia (art. 138), Difamação (art. 139). Injúria (art. 140). Disposições gerais (arts. 141 a 145)
3. Crimes contra a liberdade individual: constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (art. 147), sequestro e cárcere privado (art. 148), redução a condição análoga à de escravo (art. 149) Crimes contra a inviolabilidade de domicílio. Violação de domicílio (art. 150).
4. Crimes contra o patrimônio: furto (art. 155), roubo (art. 157), extorsão (art. 158), extorsão mediante sequestro (art. 159), dano (art. 163), apropriação indébita (art. 168), apropriação indébita previdenciária (art. 168-A), estelionato (art. 171) e receptação (art. 180).
5. Crimes contra a dignidade sexual: estupro (art. 213), violação sexual mediante fraude (art. 215), assédio sexual (art. 216-A), estupro de vulnerável (art. 217-A), favorecimento de prostituição de vulnerável (art. 218-B). Lenocínio e tráfico de pessoas. Favorecimento da prostituição (art. 228), rufianismo (art. 230), tráfico internacional e interno de pessoa para o fim de exploração sexual (arts. 231 e 231-A), ato obsceno (art. 233)
6. Crimes contra a saúde pública: falsificação ou alteração de substância ou produto alimentício (art. 272), falsificação de remédios (art. 273), exercício ilegal da medicina (art. 282). Crimes contra a paz pública: incitação ao crime (art. 286), apologia de crime (art. 287) e quadrilha (art. 288)
7. Crimes contra a fé pública I: Introdução. Moeda falsa: moeda falsa (art. 289). Falsidade de títulos e outros papéis públicos: falsificação de papéis públicos (art. 293). Falsidade documental: falsificação de selo ou sinal público (art. 296), falsificação de documento público (art. 297), falsificação de documento particular (art. 298). Falsidade documental: falsidade ideológica (art. 299), certidão ideologicamente falsa (art. 301), uso de documento falso (art. 304). Outras falsidades: falsa identidade (arts 307 e 308), adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Fraudes em certames de interesse público (art. 311-A).
8. Conceito de funcionário público para fins penais: (art. 327). Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral: peculato (Art. 312), peculato mediante erro de outrem (art. 313), inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A), modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B), sonegação de livro ou documento (art. 314), emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315), concussão e excesso de exação (art. 316). Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral: corrupção passiva (art. 317), facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318), prevaricação (art. 319 e 319-A) Crimes praticados por particular contra a administração em geral: corrupção ativa (art. 333), descaminho (art. 334) e contrabando (art. 334-A). Resistência (art. 329), desobediência (art. 330), desacato (art. 331), tráfico de influência (art. 332), sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A). Crimes contra a administração da Justiça: denunciação caluniosa(art. 339), comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340), falso testemunho ou falsa perícia (arts. 342 e 343), coação no curso do processo (art. 344), fraude processual (art. 347), favorecimento pessoal e real (arts. 348, 349 e 349-A), patrocínio infiel e tergiversação (art. 355).
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